Processo 8123007-69.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8123007-69.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARINA MOHANA MENDES FREITAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que cursou residência médica em Pediatria, devidamente reconhecido pelo MEC, junto à Escola Estadual Professor Francisco Peixoto de Magalhães Netto do HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA - HEC, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, tendo início do vínculo na data 1/3/2020 e encerramento em 28/2/2023. Aduz que, durante o período da residência médica, recebeu bolsa de estudos. Todavia, não recebendo o auxílio-moradia previstos no art. 4º, § 5º, II e III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ele recebida, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Audiência dispensada pelas partes. Foi anulada, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ausentes questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal. O art. 4º, da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe no §5º que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". No caso em tratativa, a parte Autora afirma que o Réu jamais lhe concedeu moradia e alimentação, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto nos incisos II e III do supratranscrito dispositivo legal, e por isso faz jus ao pagamento de indenização relativa aos referidos auxílios correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebia mensalmente. O Estado da Bahia alega na contestação a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, que ainda não foi editado. Dessa forma, confessa que jamais concedeu o benefício à Autora, em razão da ausência de regulamentação. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título…
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