Processo 8123285-02.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8123285-02.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8123285-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRUNO NERI PEREIRA Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS (OAB:BA61346) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA   BRUNO NERI PEREIRA propôs a presente ação em face do MUNICIPIO DE SALVADOR alegando, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel localizado na Travessa Sargento Camargo/Rua do Bambui, nº 102, nesta capital. Relata que, no ano de 2019, a parte ré iniciou obras para a ligação da Rua do Bambui à BR-324 e que, após a abertura de um canal e a ocorrência de fortes chuvas, a residência sofreu alagamentos severos que comprometeram sua estrutura. Afirma que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil, o que o obrigou a desocupar o local, passando a receber o benefício do auxílio-moradia (aluguel social) no valor de R$ 300,00, o qual teria sido suspenso em dezembro de 2023. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 70.000,00, indenização por danos morais de R$ 30.000,00, o pagamento de aluguéis atrasados e a majoração do auxílio-moradia para R$ 900,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. Devidamente citado, o MUNICIPIO DE SALVADOR apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir quanto ao restabelecimento do auxílio-moradia, informando que o benefício foi reativado administrativamente em julho de 2025 no valor de R$ 400,00. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que os danos no imóvel decorrem de vícios construtivos, falta de manutenção por parte do proprietário e ocupação irregular em área de preservação permanente lindeira a canal de macrodrenagem. Defendeu que não houve nexo causal entre as obras públicas mencionadas e as patologias estruturais da edificação, requerendo a improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar sobre a contestação e a especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria do juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-moradia. O interesse de agir é pautado pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, revelando-se ausente quando o provimento buscado já foi alcançado pela via administrativa ou quando não há resistência à pretensão. No caso em exame, a parte autora fundamentou o pedido de tutela e de mérito na suspensão do pagamento do aluguel social ocorrida em dezembro de 2023. Contudo, os documentos apresentados pela Municipalidade, especificamente o pronunciamento técnico da Coordenadoria de Defesa Civil (CODESAL) e o extrato de benefícios, comprovam que houve novo pleito administrativo e que o auxílio-moradia encontra-se atualmente ativo desde julho de 2025. O referido benefício…

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