Processo 8123290-24.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123290-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNILSON DA SILVA DOS REIS Advogado(s): CARLA LORENA SANTANA SANTOS (OAB:BA66225) REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929) SENTENÇA Vistos, etc. EDNILSON DA SILVA REIS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 508973250. Alega a parte autora que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); à comissão de permanência; às tarifas bancárias e serviços de terceiros; e ao Seguro, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro. Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência. A parte acionada apresentou contestação (ID 512763511), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada. Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando…
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