Processo 8123460-93.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8123460-93.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058   Processo n°: 8123460-93.2025.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s):  REU: SANDRO LOPES ABADE, JULIO CESAR DA SILVA LEITE                                                                                                                                             SENTENÇA   Vistos, etc.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de SANDRO LOPES ABADE e JULIO CESAR DA SILVA LEITE, já devidamente qualificados nos autos processuais, como incursos nas penas do art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, c/c art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, ID 508996396: "No dia 08 de julho de 2025, por volta das 17h30, na Avenida Aliomar Baleeiro, Bairro Jardim Nova Esperança, nesta capital, os denunciados foram flagrados por policiais militares na posse de veículo automotor com sinal identificador adulterado e produto de crime anterior.  Segundo restou apurado, naquela oportunidade, policiais militares do Batalhão Apolo realizavam patrulhamento ostensivo na região e, durante ronda de rotina, avistaram um veículo em atitude suspeita fazendo manobras abusivas. Após acompanhamento procederam à abordagem do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, de placa JQY1929, cor prata, ano/modelo 2008/2007, chassi 9BD17164G85039082, conduzido pelo denunciado JULIO CESAR DA SILVA LEITE e tendo como passageiro o denunciado SANDRO LOPES ABADE.  Durante a vistoria, os policiais constataram que o veículo ostentava placa clonada JRS 3C35, quando a placa original era JQY 1929. Verificou-se, ainda, que o veículo com placa JQY 1929 era objeto de roubo, registrado no Boletim de Ocorrência nº 00445657/2025, datado de 14/06/2025, tendo como vítima IVANILSON TELES DE SANTANA.  Os denunciados exerceram o direito ao silêncio durante os interrogatórios policiais. Foram apreendidos também em poder dos denunciados um relógio na cor preta e uma corrente dourada.  Diante do constatado, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos para apresentação perante a autoridade policial da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos da capital, onde foi lavrado o respectivo auto de prisão."   Prisão em Flagrante convertida em Prisão Preventiva, conforme ID 508670631 constante nos autos do processo n° 8120816-80.2025.8.05.0001. Boletim de Ocorrência do roubo do veículo no ID 508996397 (fls. 8/10). Laudo de Exame de Lesões Corporais dos réus no ID 508996397 (fls. 55/58). A denúncia foi recebida por este Juízo em 16 de julho de 2025, ID 509646141. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, ID 519859858. A instrução ocorreu de forma regular, sendo ouvida a vítima, três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu Júlio César, ID's 531178874 e 536474090. Ainda em sede de audiência, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, sendo, ao final, revogada a prisão dos réus. O Ministério Público, em alegações finais orais, ID 536474090, pugnou pela condenação do réu Julio Cesar nas penas do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a…

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