Processo 8123469-60.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8123469-60.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8123469-60.2022.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: PAULO HENRIQUE SANTOS MESQUITA   REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SERTENGE S/A, RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PAULO HENRIQUE SANTOS MESQUITA em face de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e SERTENGE S/A, todos devidamente qualificados e representados nos autos processuais em epígrafe. Na petição inicial (id 222919291), o autor alega que, em 26 de abril de 2014, firmou com as empresas rés dois contratos de promessa de compra e venda referentes à aquisição das unidades autônomas de número 1001 e 1002, localizadas no Edifício Alegria, integrante do empreendimento Condomínio Residencial Reserva Flex Piatã. Afirma que efetuou o pagamento do sinal e cumpriu regularmente com o pagamento das demais parcelas até a data de 30 de janeiro de 2015, totalizando o montante de R$ 64.045,46 para ambos os contratos. Relata o autor que o prazo estabelecido na cláusula L.0 do instrumento contratual para a conclusão das obras era o último dia do mês de janeiro de 2015. Sustenta que, até a data do seu último pagamento, as rés não cumpriram com a obrigação de entregar os imóveis, configurando inadimplemento contratual por falta de finalização da obra. Em razão desses fatos, o autor pleiteou a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 106.935,58 (cento e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  Decisão de id 381600862 pela qual o juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação das partes demandadas para integrarem a relação processual. As empresas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA apresentaram contestação conjunta (id 389687274). Defenderam a legalidade do contrato firmado, destacando a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras. Afirmaram que o autor se encontra inadimplente com suas obrigações financeiras, motivo pelo qual não recebeu as chaves dos imóveis. Requereram a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão. A empresa SERTENGE S/A apresentou contestação individual (id 393615354), arguindo a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não possui relação jurídica contratual com o autor, figurando apenas como construtora contratada pela incorporadora. No mérito, impugnou os pedidos de danos materiais e morais, ressaltando a incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual e a cobrança de lucros cessantes. O autor apresentou réplica (id 420714654), impugnando os argumentos de defesa. Refutou a alegação de inadimplência exclusiva, bem como defendeu a legitimidade passiva da empresa construtora e reiterou os pedidos de…

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