Processo 8123519-52.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8123519-52.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS, qualificado em exordial de ID 410387970, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra BANCO BRADESCO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter firmado empréstimo bancário com alienação fiduciária de imóvel. Afirmou que o Acionado teria promovido a execução extrajudicial da garantia, com leilão do imóvel alienado fiduciariamente. Sustentou a invalidade do procedimento de leilão, ante a ausência de intimação regular do devedor. Buscou a concessão de tutela provisória de urgência para obter a suspensão da arrematação do imóvel em leilão e o impedimento da transferência da propriedade. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do leilão extrajudicial. Acostou documentos. Em decisão de ID 412373611, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, indeferida a tutela provisória requerida e determinada a citação. O Réu contestou o feito no ID 418657065, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e a regularidade do procedimento extrajudicial de leilão, com intimações do devedor para purgação da mora. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Réplica no ID 429737211, rechaçando os argumentos ventilados na contestação e reforçando os pleitos formulados na peça vestibular. Em decisão de ID 448112554, o Juízo Cível declarou a sua incompetência para o deslinde do feito. Suscitado conflito negativo de competência por este Juízo no ID 451413739. Concedida a tutela provisória de urgência em Segundo Grau, no ID 454001308. O conflito de competência foi julgado improcedente no ID 521350734. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 529454682), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 540731410 e 541382479). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a parte demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca a anulação de procedimento de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. No mérito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou no sentido de ser devida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes litigantes, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 8058609-82.2024.8.05.0000, consoante acórdão no ID 521350734. Emerge dos autos que o Autor firmou contrato de empréstimo bancário com alienação fiduciária de imóvel com a instituição financeira Ré. O instrumento contratual foi apresentado por ambas as partes, nos IDs 410387975 e 418692114. Não se firmou…
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