Processo 8123527-58.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8123527-58.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

88     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8123527-58.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FEYGA GROSSMAN COHN, NATHAN COHN Requerido(a)  REU: VALDIRENE RIBEIRO FERREIRA Vistos, etc…  A parte autora ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a promover a outorga da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel descrito na exordial, bem como do depósito que lhe serve de acessório, efetuando o respectivo registro junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, sob pena de multa diária. Pugnou, ainda, pela averbação da existência da lide nas matrículas dos imóveis e a decretação de sua indisponibilidade.  Em síntese, aduz que a ré adquiriu o imóvel situado na Rua Doutor João Pondé, nº 178, Edifício Leila, apartamento 301, Barra, Salvador, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 14 de outubro de 2019 (ID 509001928), pelo valor de R$ 300.000,00. Sustenta que, embora tenha ocorrido a imissão na posse e o adimplemento integral do preço, a requerida recusa-se injustificadamente a regularizar a transferência da propriedade perante o cartório competente, sob a alegação de dificuldades fiscais pessoais. Afirma que tal inércia tem causado graves prejuízos ao espólio, uma vez que o nome da falecida proprietária foi inscrito em dívida ativa em razão de débitos de IPTU não quitados pela ré (ID 509001921 a ID 509001926), além do risco de necessidade de novos inventários face à idade avançada dos herdeiros.  É o relatório. Decido.  A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida.   Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte autora está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária. É que os documentos juntados aos autos, especialmente, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 509001928) e os documentos sucessórios (ID. 509001931, ID 509001932 e ID 509001933), demonstram o vínculo contratual e a inexistência de impedimento para a regularização da situação dominial do bem.   Todavia, mesmo após notificada extrajudicialmente para providenciar a documentação e assinar a escritura definitiva (ID 509001918), a ré manteve-se inerte, o que confere verossimilhança ao pleito de exigir o cumprimento da obrigação, em consonância com o art. 490 do Código Civil, que imputa ao comprador as despesas de escritura e registro.  No que se refere ao perigo da demora, o tempo natural do processo pode ocasionar dano de difícil reparação ao requerente, pois é incontestável que o espólio continua figurando formalmente como proprietário do imóvel, sendo onerado por débitos tributários de um bem que não…

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