Processo 8123595-42.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8123595-42.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123595-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JANICE DA SILVA SAMPAIO MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA (ID 461944589), objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em seus proventos, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora afirma ser professora aposentada da rede pública estadual, titular da matrícula nº 11081538, submetida à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID 461944596 e ID 461944597), e detentora do direito à paridade remuneratória, tendo ingressado no serviço público em 28/03/1974. Assevera que o réu vem descumprindo a legislação federal ao pagar vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional fixado para a categoria (ID 461944596). Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos e parcelas vincendas (ID 461944589). Por meio da petição de ID 468123943, a parte autora requereu a desistência em relação ao pleito de obrigação de fazer de implementação imediata em folha de pagamento (pedido III da exordial), prosseguindo a demanda quanto ao pedido de cobrança dos valores retroativos. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 471711974), arguindo preliminar de litispendência/coisa julgada em relação aos processos nº 8002428-56.2024.8.05.0228 e nº 8055091-84.2024.8.05.0000, além de suscitar prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que a adequação remuneratória exige lei estadual específica, sob pena de ofensa ao art. 37, X, da CF, ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados. Sustentou que o piso nacional deve englobar a remuneração global e que devem ser computadas as parcelas pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de enquadramento judicial para aferir o cumprimento do piso. Por fim, invocou a Súmula Vinculante 37 do STF, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, requerendo a improcedência da ação (ID 471711974). A parte autora apresentou réplica (ID 475979482), rebatendo a preliminar de litispendência ao esclarecer a diversidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas apontadas, impugnando as demais teses defensivas e reiterando os pleitos exordiais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 507139235), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 508573631), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 521765859), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). LITISPENDÊNCIA Arguiu o Estado da Bahia a existência de litispendência/coisa julgada em relação aos processos nº 8002428-56.2024.8.05.0228 e nº 8055091-84.2024.8.05.0000 (ID 471711974). Sem razão o ente público. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do…

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