Processo 8123640-12.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8123640-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: INGRID FERREIRA SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO COSTA GONZAGA (OAB:BA83311) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INGRID FERREIRA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), na qual sustenta, em síntese, que era titular de Permissão para Dirigir e que, ao buscar a emissão da CNH definitiva, foi surpreendida com a existência de restrição em seu prontuário, decorrente de infrações de trânsito que afirma não ter praticado. A parte autora narra que as infrações teriam sido cometidas por ITAMAR SOUZA SANTOS, apontado como real condutor do veículo, e afirma que não foi regularmente notificada para apresentar defesa administrativa, interpor recurso ou indicar o condutor responsável. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça, a anulação da restrição incidente sobre sua habilitação, a transferência da pontuação ao condutor indicado e a emissão da CNH definitiva. Citado, o DETRAN-BA apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação final. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a PREFEITURA DE LAURO DE FREITAS. O objeto imediato da demanda não é a imposição de obrigação direta ao órgão municipal autuador, mas o controle da restrição lançada no prontuário da parte autora, administrado pelo DETRAN-BA, e a negativa de emissão da CNH definitiva. Ainda que uma das infrações tenha sido lavrada por órgão municipal, é o DETRAN-BA, como órgão executivo estadual de trânsito, que administra o prontuário da habilitação, registra os apontamentos pertinentes e extrai deles o efeito impeditivo à emissão da CNH definitiva. Assim, a eficácia desta sentença não depende da presença do órgão autuador no polo passivo, pois o comando judicial será dirigido ao órgão estadual responsável pela restrição impugnada. Também rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com ITAMAR SOUZA SANTOS. A controvérsia central reside na regularidade da restrição administrativa lançada no prontuário da autora e na ausência de comprovação da notificação das autuações e penalidades A eventual rejeição do pedido de transferência de pontuação a terceiro pode ser apreciada sem imposição de obrigação ao condutor indicado, sobretudo porque não há prova documental suficiente de indicação administrativa regular e tempestiva do real infrator. A oposição ao Juízo 100% Digital não interfere no julgamento da causa, devendo apenas ser observada a forma regular de intimação da advocacia pública e a prática dos atos processuais conforme as normas aplicáveis. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia reside em definir se a restrição lançada no prontuário de habilitação de INGRID FERREIRA SANTOS, impeditiva da emissão da CNH definitiva, encontra suporte em procedimento administrativo…
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