Processo 8123667-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8123667-92.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: AUTOR: VERA LUCIA SOUZA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA PARTE RÉ: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VERA LÚCIA SOUZA COSTA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, narrando os fatos elencados na inicial, a qual acostou documentos (ID 509056360). A parte autora alega que firmou com a instituição requerida, no dia 7 de novembro de 2023, um contrato de empréstimo pessoal no valor nominal de R$ 1.000,00, a ser adimplido em 18 parcelas fixas e mensais no valor de R$ 184,00 cada uma, totalizando o montante final de R$ 3.312,00. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, fixada no patamar de 15,61% ao mês e 470,09% ao ano, com Custo Efetivo Total anual de 547,28%, revela-se manifestamente abusiva e excessivamente onerosa. Aduz que, à época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito pessoal não consignado era de 5,67% ao mês e 93,92% ao ano. Sob tais argumentos fáticos, a parte autora requereu a revisão do contrato, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de pleitear a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 1.621,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, por meio de decisão interlocutória, ID 509311503, declinou da competência em razão da matéria, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 513471885. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, além de impugnar a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, a ré sustentou que atua como sociedade de crédito voltada ao microempreendedorismo, não operando como banco comercial tradicional. Defendeu que as taxas aplicadas estão em consonância com o elevado risco da operação, ressaltando que a autora já possuía sete restrições ativas de crédito no SPC antes da pactuação e que se encontra inadimplente com o pagamento das parcelas. Refutou a existência de abusividade, defendendo a livre pactuação e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como teto limitador rígido. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica, ID 524120501. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 544656847), a parte autora manifestou-se, no ID 548418840, informando não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma linha, a ré…
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