Processo 8123820-96.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123820-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MONIQUE BONFIM DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de danos morais, fundamentada na regularidade da contratação e na licitude da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada pelo banco apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da contratação de serviços bancários realizada por meio digital, com autenticação por biometria facial e dispositivos de segurança; e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em face da negativação, considerando o histórico cadastral da apelante e a aplicação da Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a existência e a validade da relação contratual mediante a apresentação de ficha proposta e cédula de crédito bancário assinadas eletronicamente, acompanhadas de fotografia do tipo "selfie" e documentos pessoais da autora, o que atende aos requisitos de autenticidade da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4. Verificada a higidez do débito e o inadimplemento voluntário, a inscrição do nome da devedora nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), afastando a prática de ato ilícito. 5. A existência de múltiplas anotações restritivas preexistentes e legítimas no histórico da consumidora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que obsta a concessão de indenização por danos morais em casos de negativação, ainda que houvesse irregularidade formal na manutenção do registro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio digital, validada por biometria facial (selfie) e acompanhada de documentos de identificação, constitui prova idônea da manifestação de vontade e da existência da relação jurídica. 2. A existência de inscrições legítimas e preexistentes em cadastros de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Acordam os integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 7 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 8 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123820-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MONIQUE BONFIM DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE…
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