Processo 8123872-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8123872-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8123872-24.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: MARINALVA COSTA SILVA  Advogado(s) do reclamante: MARIELE DE JESUS SANTOS PARTE RÉ: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY SENTENÇA MARINALVA COSTA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de NU FINANCEIRA S.A., também qualificado. Narra a parte autora, que, ao tentar realizar operações de crédito no mercado, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil. Alega que o apontamento foi realizado pela instituição financeira ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 544,66. Sustenta que, para além da suposta ilegitimidade do débito, a inscrição se deu de forma irregular, porquanto não foi precedida da devida e obrigatória notificação prévia, em violação às normativas do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor. Defende que o SCR, apesar de sua finalidade primordial de gestão de risco, possui inegável natureza de cadastro restritivo, e que a inclusão indevida ou irregular de informações negativas configura ato ilícito passível de reparação moral. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de ilegalidade da inscrição e a sua baixa definitiva. Requereu, ainda, a condenação da instituição ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A exordial veio acompanhada de documentos. No despacho de Id 511425453, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação (Id 530666057) com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que o SCR não se equipara a um cadastro de inadimplentes, mas sim a um banco de dados para supervisão do sistema financeiro pelo Banco Central. Asseverou a existência e a legitimidade do débito que originou o registro, decorrente de contrato de cartão de crédito inadimplido pela autora. Argumentou que a comunicação prévia foi suprida pela cláusula constante nas condições gerais do cartão de crédito (Id 530666057, pág. 12), por meio da qual a autora teria consentido com o compartilhamento de suas informações. Negou a prática de ato ilícito e a existência de dano moral. A parte ré também peticionou no Id 531822225, alegando indícios de fraude no comprovante de residência apresentado, requerendo expedição de ofícios. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 532351721) e manifestação sobre a petição de indícios de fraude (Id 548966410), na qual impugnou os argumentos da defesa, reiterando os…

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