Processo 8123945-98.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8123945-98.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123945-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SANDRA DA CRUZ SANTOS Advogado(s):  REU: JOÃO ADEMAR DIAS SOARES Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA (OAB:BA73895)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA DA CRUZ SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de JOÃO ADEMAR DIAS SOARES, ambos qualificados nos autos. Narra a autora ser proprietária e possuidora do imóvel situado à Rua Antônio Soares, nº 08, térreo, Castelo Branco, nesta Capital, e que, a partir de novembro de 2021, passou a constatar infiltrações no banheiro e no quarto de seu filho. Aduz que, após consulta a profissional, teria apurado que a origem das infiltrações seria o banheiro do imóvel do réu, situado no pavimento imediatamente superior (1º andar). Sustenta que o réu se recusou a realizar os reparos e que os danos se agravaram, comprometendo a estrutura da residência e sua higidez psíquica. Requereu, a título de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a realizar as obras necessárias à cessação das infiltrações e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a reparação dos danos materiais no imóvel e a indenização por danos morais, além dos consectários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e postulou a gratuidade da justiça. Ao Id. 223633583, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao réu a realização das obras necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como deferida a gratuidade da justiça à autora, com designação de audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação (Id. 237896478), restou infrutífera a autocomposição. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (Id. 256585211). Em preliminar, postulou a gratuidade da justiça e arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que as infiltrações não se originariam de seu imóvel, mas do imóvel situado aos fundos, de propriedade da Sra. Cláudia, requerendo sua substituição no polo passivo (art. 338 do CPC) ou, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de qualquer obrigação a seu cargo, aduzindo que seu imóvel está regular e seco e que já realizara os reparos que lhe competiam. Deduziu, ainda, pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e, em reconvenção (art. 343 do CPC), pleiteou a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora apresentou réplica (Id. 423062146), impugnando a defesa e a preliminar de ilegitimidade e reiterando a imputação de responsabilidade ao réu. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id. 494725217), na qual se deferiu a gratuidade da justiça ao réu, relegou-se o exame da ilegitimidade passiva ao mérito, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito do juízo. Acostado aos autos o laudo pericial (Id. 511895339), da lavra do Engenheiro Civil Maurício Uzêda Tannus (CREA/BA 24.082), sobre o qual as partes se manifestaram. A autora impugnou-o e requereu nova perícia ou, subsidiariamente, a oitiva de profissionais que…

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