Processo 8124072-65.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 8124072-65.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA CALO AMPARO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Narra a autora que é professora inativa da rede pública de ensino estadual. Sustenta que a lei federal que dispõe sobre um piso nacional para os ocupantes do mesmo cargo vem sendo descumprida pelo réu, já que este não vem observando os patamares do piso como base de cálculo para os valores que lhe são pagos mensalmente. Refere prejuízo sofrido em razão disso e requer a condenação do demandado ao pagamento das diferenças apuradas entre o piso estabelecido e os valores que lhe foram pagos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. Pleiteia gratuidade. A gratuidade foi deferida. O réu contestou a demanda sustentando que qualquer parcela que exceda o subsídio deve ser paga sob a forma de vantagem pessoal (VPNI), o que significa dizer que acréscimos remuneratórios posteriores devem provocar a absorção dessas vantagens pelo mesmo subsídio (evento 464446697). Réplica consta no evento 472600697. Estando madura a causa, cumpre julga-la (art. 355, I, do CPC). A Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005. Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,…
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