Processo 8124145-03.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8124145-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, conforme facultado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular uma síntese dos fatos relevantes e das principais ocorrências processuais havidas na presente lide, a fim de delimitar a controvérsia posta sob análise deste juízo. ADRIANA DOS SANTOS CERQUEIRA ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do adicional constitucional de férias, correspondente a um terço da remuneração, incidente sobre a integralidade do período de gozo de suas férias anuais, o qual sustenta ser de 45 (quarenta e cinco) dias. Conforme narra a petição inicial de ID 508904714, a autora é profissional concursada do magistério público municipal, admitida em 03/04/1997, exercendo atualmente as atribuições inerentes ao cargo de Professora Municipal II, conforme corrobora o relatório de situação funcional de ID 537104981. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 036/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Salvador, estabelece em seu artigo 45 o direito expresso a 45 dias de férias anuais para os professores e coordenadores pedagógicos em exercício de docência ou coordenação. Contudo, assevera a requerente que o Município réu vem realizando o pagamento do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias de férias, ignorando os 15 dias excedentes previstos na legislação especial, o que configuraria flagrante violação ao Artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e aos direitos fundamentais sociais da categoria. Diante deste cenário, pleiteou a implementação da base de cálculo correta e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de 2020 a 2024, indicando o valor da causa em R$ 9.549,08, amparado por planilha de cálculos detalhada no ID 509188941. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no ID 528479045, oportunidade em que se considerou necessária a triangularização processual para averiguação precisa da propalada violação de direito. Determinou-se, ato contínuo, a citação do ente municipal para oferecimento de defesa e manifestação sobre a possibilidade de autocomposição. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação acostada sob o ID 537104979. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo o pronunciamento da extinção de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da demanda, com base no Decreto Federal nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que sua atuação pauta-se pelo princípio da legalidade estrita. Argumentou que a Lei Complementar nº 01/1991 (Estatuto Geral dos Servidores) fixa…
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