Processo 8124232-61.2022.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8124232-61.2022.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8124232-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE registrado(a) civilmente como GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669) REU: DIEGO DE ANDRADE DOREA Advogado(s): CAINA MATOS CUNHA (OAB:BA42575) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, inicialmente proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DIEGO DE ANDRADE DOREA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que a parte ré teria incorrido em mora quanto às obrigações assumidas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual requereu a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, qual seja: Automóvel FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX, placa QXO1A06, chassi nº 9BD358A4NLYK32578, ano/modelo 2020, cor PRETO, RENAVAM nº 001222810040. Foram juntados documentos sob os Ids. 223332272 a 223332291. Sobreveio decisão que deferiu a tutela provisória para a busca e apreensão do bem (Id. 224573439). Consta Auto de Busca e Apreensão acostado ao Id. 422567707, informando o cumprimento da diligência. A parte ré apresentou contestação (Id. 424855418), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.  No mérito, alegou que o débito indicado na inicial corresponderia ao montante de R$ 37.585,38, enquanto o bem objeto da garantia possuiria valor superior, conforme referências de mercado. Sustentou que, de acordo com a Tabela FIPE, o veículo estaria avaliado em R$ 55.274,00, e que, em anúncios de venda em plataformas especializadas, os valores variariam entre R$ 53.000,00 e R$ 59.000,00.  A partir dessas premissas, defendeu que o valor estimado do bem seria suficiente para a quitação integral do débito, com eventual existência de saldo remanescente em seu favor. Ao final, requereu o reconhecimento da quitação da dívida, a exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e a restituição de eventual saldo remanescente. A parte ré juntou documentos sob os Ids. 424855421 a 424855420. Houve réplica (Id. 428042170), na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, bem como suscitou a inadequação da via eleita para prestação de contas. Por meio da petição de Id. 434138865, a parte autora informou a cessão do crédito objeto da demanda ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tendo juntado o respectivo Termo de Cessão (Id. 434138868). Em seguida, foi proferida decisão (Id. 459221049) determinando a retificação do polo ativo. Posteriormente, foi proferido despacho (Id. 518708392) anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ E IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA A parte ré, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo a parte autora apresentado impugnação em sede de réplica. Cumpre ressaltar que o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça exige a presença de elementos concretos aptos a evidenciar que a situação econômica da parte requerente não corresponde à alegada no momento do…

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