Processo 8124268-98.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8124268-98.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIVANDA DOS SANTOS FARIAS REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BOCA DO RIO LTDA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXODONTIA. MANUTENÇÃO INADVERTIDA DE RAÍZES RESIDUAIS E COMUNICAÇÃO BUCOSSINUSAL. FALHA TÉCNICA E NEGLIGÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA COMPROVADAS POR EXAMES E LAUDO ESPECIALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELO ATO CULPOSO DO PREPOSTO (CDC, ART. 14, CAPUT E § 4º). DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA SEGUNDA CIRURGIA CORRETIVA, MEDICAMENTOS E CONTRATO NÃO CONCLUÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIVANDA DOS SANTOS FARIAS, em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BOCA DO RIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que contratou junto à clínica ré a realização de exodontia e confecção de prótese parcial removível (ponte móvel) pelo valor total de R$ 600,00. Relata que, no dia 23/11/2024, submeteu-se ao procedimento cirúrgico de extração do dente 15. Afirma que, no período pós-operatório, passou a sentir passagem de ar e líquidos da cavidade bucal para a cavidade nasal, motivo pelo qual buscou avaliação especializada em outra clínica no dia 25/11/2024, oportunidade em que o cirurgião bucomaxilofacial diagnosticou comunicação bucossinusal decorrente de falha na técnica de extração. Acrescenta que tomografia computadorizada realizada em 27/11/2024 confirmou a presença de raízes residuais mantidas no alvéolo cirúrgico e o apagamento da parede sinusal. Afirma que a ré se recusou a custear o tratamento reparador com profissional de sua confiança, impondo-lhe a necessidade de custear nova intervenção cirúrgica corretiva em 04/12/2024 no valor de R$ 1.800,00, além de despesas com medicamentos no importe de R$ 143,18. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$1.943,18 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A ação foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador sob o nº 0020315-60.2025.8.05.0001. Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora. O réu apresentou contestação perante o Juizado Especial (id. 509214413, fls. 48), arguindo preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou ausência de falha no serviço, aduzindo que a comunicação bucossinusal é risco inerente ao procedimento, estando a autora ciente nos termos do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Sustentou que ofereceu o tratamento corretivo adequado, impugnando a existência de danos materiais e morais. Após réplica (id. 509214413, fls. 88) e audiência de conciliação inexitosa (id. 509214413, fls. 95), sobreveio sentença naquele juízo extinguindo o feito sem resolução do mérito por necessidade de perícia (id. 509214413, fls. 97), decisão mantida em sede de Recurso Inominado. Redistribuídos os autos a este Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo sob o nº 8124268-98.2025.8.05.0001, proferiu-se decisão de…
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