Processo 8124321-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8124321-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8124321-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. G. C. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERRAO CASAES Advogado(s) do reclamante: NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS REU: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA., VIA VAREJO S/A  Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO    SENTENÇA   VISTOS ETC, A. G. C. S., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, devidamente qualificados na inicial, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA em desfavor de ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., também já qualificados nos autos, alegando que seus genitores adquiriram um Fogão Atlas 5 Preto no site da corré Casas Bahia, no dia 21 de julho de 2023, e que, no dia 03 de agosto de 2023, o menor, que contava com um ano e nove meses de idade, aproximou-se do fogão e sofreu uma forte descarga elétrica. Aduziu que seu genitor, ao tentar socorrê-lo, também recebeu um choque elétrico e, ao testar o eletrodoméstico com ferramenta apropriada, constatou que todo o produto estava energizado, razão pela qual o desligou imediatamente da tomada. Sustentou que os genitores tentaram solucionar o problema administrativamente com a comerciante Casas Bahia para a troca do produto, mas não obtiveram êxito, sob a alegação da ré de que não localizou o endereço para a coleta. Informou que os genitores ajuizaram ação anterior perante o Juizado Especial Cível, sob o número 0177804-97.2024.8.05.0001, na qual obtiveram o ressarcimento do dano material correspondente ao valor do fogão e indenização por danos morais em nome próprio. Argumentou que, diante da impossibilidade de representação legal do menor nos Juizados Especiais, ingressou com a presente demanda na Justiça Comum para postular a reparação dos danos morais sofridos diretamente pelo menor autor. Juntou documentos. A ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação voluntária nos autos, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação de seu polo passivo, tendo em vista a alteração de sua denominação social anterior, VIA S.A. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando que realizou tentativas de coleta do produto que foram recusadas pelo consumidor. Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamares razoáveis. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a intimação para réplica. O autor apresentou réplica à contestação da comerciante, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva sob a ótica da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se nos autos, apontando a ausência de citação da ré Atlas Indústria De Eletrodomésticos Ltda. e requerendo a regularização do ato citatório. Citada, a ré Atlas Indústria De Eletrodomésticos Ltda. apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que os genitores do autor já haviam ajuizado ação anterior fundada…

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