Processo 8124341-41.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8124341-41.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8124341-41.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA REU: RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA em face de RUBENS FERNANDO MACIEL DA SILVA. O autor narra que manteve união estável com ANDREA RIBEIRO DA SILVA, filha do requerido, entre os anos de 2008 e 2018. Durante esse período, o casal teria adquirido um imóvel residencial de matrícula nº 109.412, integrante do Condomínio City Park Brotas, Edifício Green Park, apartamento 105, situado na Rua Otacílio Santos, nº 241, Brotas, Salvador/BA. O imóvel, inicialmente adquirido na planta pelo requerido, teria sido repassado ao autor em razão da dificuldade do réu em manter o pagamento das parcelas e da necessidade de moradia do casal. Para tanto, o autor afirma ter transferido R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a conta da filha do réu, quantia que representaria quase a totalidade do custo do imóvel, avaliado em R$ 138.842,00 (cento e trinta e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais), conforme escritura pública juntada aos autos. Alega, ainda, que o requerido se comprometeu verbalmente a transferir a propriedade do imóvel para seu nome, compromisso supostamente comprovado por conversas de WhatsApp autenticadas em ata notarial. O autor informa que, em ação anterior de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo nº 8027013-19.2020.8.05.0001), buscou partilhar o imóvel, mas o juízo daquela ação indeferiu o pedido sob o fundamento de que não seria possível partilhar bem registrado em nome de terceiro. Diante da recusa do réu em cumprir o acordo verbal de transferência da propriedade, ajuizou a presente demanda buscando, como pedido principal, a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados, para evitar o enriquecimento sem causa do requerido, ou, subsidiariamente, a condenação do réu à obrigação de transferir o imóvel. Postula, ainda, indenização por danos morais decorrentes dos transtornos e do alegado desvio produtivo causado pela inércia do réu. Em despacho (ID 410696804), este Juízo indeferiu o pedido de pagamento ao final e o parcelamento em 10 (dez) parcelas, mas concedeu o parcelamento em 5 (cinco) parcelas. O autor cumpriu a determinação, juntando os comprovantes de pagamento da primeira parcela das custas processuais e do DAJE de citação (ID 411152820, ID 411152823, ID 411152824, ID 411152826, ID 411152827). O réu apresentou contestação (ID 482697347), onde arguiu, preliminarmente, a inexistência de pressuposto válido e regular do processo, alegando que não há nos autos prova da negociação do imóvel entre as partes nem de pagamento direto ao réu, já que a transferência bancária foi feita à sua filha, pessoa estranha à lide. Impugnou o valor da causa, afirmando que, se o pedido principal é a transferência do imóvel, o valor deveria corresponder ao valor de mercado estimado em R$410.000,00. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, computando-se o prazo desde a transferência bancária ou desde as conversas de WhatsApp. No mérito, sustentou não existir negócio jurídico entre as partes nem valor a ser ressarcido, afirmando ter adquirido o imóvel em 2009 e atribuindo ao autor o propósito de prejudicar sua ex-companheira. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimado (ID 482800320), o…

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