Processo 8124361-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8124361-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124361-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRACI ROCHA PITA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB:CE32111)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IRACI ROCHA PITA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 509226671), a Autora, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado devido a restrições internas no SCR - Sistema de Informação ao Crédito. Afirma que providenciou informações a respeito e constatou que seu nome estava registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com a indicação de "prejuízo" no valor de R$ 2.652,16 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), por iniciativa da Ré, referente ao mês de 09/2022. Afirma que a instituição acionada descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação e à correção de eventuais erros. Pelo exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da medida, mediante a exclusão do nome da Acionante até que haja notificação prévia. Alternativamente, caso não seja comprovada a legalidade do apontamento, pleiteia pela exclusão definitiva dos dados da consumidora. Por fim, reivindica o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (ID 509383518). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 513350864. Preliminarmente, veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, sustenta a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito, mediante adesão por biometria facial. Ressalta que a Autora utilizou o cartão e adimpliu parcialmente as faturas até setembro de 2021, quando se tornou inadimplente. Argumenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas meramente informativo de controle do sistema monetário nacional. Afasta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 524617892. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 538604045). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar. Preliminarmente, retrata o Requerido a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeito, de plano, a ilegitimidade passiva aventada, uma vez que, a despeito da cessão de crédito, na qualidade de cessionário e integrante da cadeia de consumo, o Réu é solidariamente responsável. Nesse sentido:   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Cessão do crédito. Ajuizamento da ação contra o…

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