Processo 8124363-65.2024.8.05.0001
TJBA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8124363-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JULIVALDO SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA57403) REU: ANIELLE SOUZA LOPES e outros (2) Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) SENTENÇA Vistos, etc. ULIVALDO SANTOS OLIVEIRA e MARIA ELISABETH ALVES OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO em face de ANIELLE SOUZA LOPES, LUIZ CLAUDIO LOPES e ANIELLE SOUZA LOPES XXX.XXX.XXX-XX (OFICINA CHECAR), igualmente qualificados. As partes autoras alegam, em síntese, que firmaram com os réus contrato escrito de locação comercial tendo por objeto o imóvel situado na Alameda Itanhém, Quadra B, Lote 13, Loja 01, Itapuã, nesta capital, com vigência inicial pelo prazo de 12 (doze) meses, compreendido entre 02/05/2022 e 02/05/2023, mediante o pagamento de aluguel mensal inicial no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), posteriormente reajustado para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Sustentam que as partes acionadas incorreram em reiterados descumprimentos contratuais correlatos ao atraso e ao inadimplemento de aluguéis (especificamente os vencidos em 02/08/2024 e 02/09/2024), bem como de encargos acessórios de consumo de água e energia elétrica, além do descumprimento de parcelamento formalizado perante a concessionária de águas. Narraram, por fim, que os réus abandonaram de fato o imóvel, transferindo as atividades da oficina automotiva para outro espaço, contudo resistem em proceder à devolução formal das chaves. Com a exordial, acostaram os documentos de identificação, demonstrativo de proventos (ID 462166066), o contrato de locação comercial (ID 462166068), planilha de débitos (ID 462166071) contas de consumo (IDs 462166069 e 462166073) e fotografias do local fechado (ID 462166075). O feito foi distribuído perante esta Unidade Jurisdicional em 04/09/2024. Este Juízo, por intermédio da decisão sob o ID 462261336, determinou a intimação da parte autora para coligir aos autos documentos idôneos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O comando foi atendido mediante a petição e documentos (IDs 474245853 a 474245858). A decisão interlocutória de ID 477274141 deferiu provisoriamente a assistência judiciária gratuita aos autores, postergou a análise do provimento liminar para momento posterior à angularização processual e determinou a citação dos acionados. O acionado apresentou contestação (ID 487501957), acompanhada de documento de identificação (ID 487505563), procuração (ID 487505564) e substabelecimento (ID 487505567). Em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que a relação havida possui destinação residencial, invocando o direito social à moradia e a proteção à dignidade humana. Impugnou o valor cobrado sob o argumento de que a petição inicial carece de memória discriminada de cálculo, aduziu onerosidade excessiva motivada por crise financeira e problemas de saúde, pugnou pela possibilidade de purga da mora parcelada, contestou a viabilidade da tutela antecipada de despejo e requereu a realização de perícia contábil para aferição de suposto anatocismo. As corrés ANIELLE SOUZA LOPES e ANIELLE SOUZA LOPES…
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