Processo 8124411-24.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8124411-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDNA MARIA MARQUES RODRIGUES Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a(s) parte(s) autora(s), servidor(es) público(s) inativo(s), alega(m) que os seus proventos deveriam ser reajustados tendo como base o piso salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o que não tem sido observado pelo ESTADO DA BAHIA. Sem óbice, restou apreciada também no ADI 4167, tendo o Supremo Tribunal Federal sido categórico ao determinar que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim o vencimento/ subsídio. Requer que o Estado da Bahia seja determinado a realizar o reajuste salarial, obedecendo o Piso Nacional do Magistério, bem como condenado ao pagamento das diferenças salariais atualizadas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Sobre a análise de prescrição, a partir da interposição do referido mandado de segurança citado como fundamento na peça exordial, houve a interrupção da fluência do prazo, o qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Assim sendo, considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Todavia, por se tratar de data em recesso forense, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional é suspenso, prorroga-se o termo final para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024. Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos. Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS…
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