Processo 8124415-90.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8124415-90.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124415-90.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIELA VELOSO BARRETTO Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por GABRIELA VELOSO BARRETTO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada, nos termos postos na inicial. Em síntese, aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada, com regular cumprimento das mensalidades e dos prazos de carência.  Informa que foi diagnosticada com Doença de Crohn, necessitando de tratamento por via medicamentosa - TREMFYA (Guselcumabe). Expõe que solicitou junto à demandada a autorização para o tratamento, contudo, a ré negou o seu custeio.  Por fim, pleiteia, liminarmente, que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito por profissional médico, a ser administrado na Oncologia D'or Aliança, Centro Médico do Hospital Aliança, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.  Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC.  A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a realização do tratamento farmacológico por orientação médica, encontra-se evidenciada nos documentos acostados com a peça exordial.  Com efeito, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde réu (ID 566033249) e estar em dia com a obrigação de pagamento (ID 566033251 e 566033250). Outrossim, os exames (ID 566033258 a 566037861) e o relatório médico, de lavra do gastroenterologista Dr. Flávio Feitosa, CRM 17254/BA (ID 566033256), apontam a necessidade da realização do tratamento da parte autora com intervenção medicamentosa. Assim sendo, in casu, dada a natureza da enfermidade que acomete a parte autora, resta demonstrada a urgência e necessidade em ser submetida ao tratamento indicado por seu médico. Ademais, verifica-se, através da comunicação juntada ao ID 566037866, que a parte ré se recusou a custear o tratamento, em descompasso com a prescrição médica. Observa-se, ainda, que a medicação requisitada na solicitação médica multicitada - TREMFYA (Guselcumabe) - atende aos requisitos estipulados no rol de procedimentos atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, in verbis: 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA  (...) 65.6 DOENÇA DE CROHN 1. Cobertura obrigatória quando preenchidos os seguintes critérios: a. pacientes com índice de atividade da doença igual ou maior a 221 pelo IADC (Índice de Atividade da Doença de Crohn) ou igual ou maior que 8 pelo IHB (Índice de Harvey-Bradshaw), refratários ao uso de medicamentos imunossupressores ou imunomoduladores por um período mínimo de 6…

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