Processo 8124447-66.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8124447-66.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8124447-66.2024.8.05.0001  RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR   RECORRIDA: HELANE BARRETO DE CARVALHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   EMENT RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ILICITO DE TRATO CONTINUADO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a Autora alega que integrou a Rede de Ensino do Município de Salvador, com carga horária de 40 horas semanais entre 2020 e 2022. Neste passo, afirma que os seus vencimentos deveriam ser reajustados tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008.  Sendo assim, pede a condenação do Município de Salvador ao pagamento das diferenças remuneratórias entre 2020 e 2022, após vencimentos reajustados ao Piso Nacional. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. " O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado.   É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.  No que tange ao requerimento para que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, entendo que não merece prosperar. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082; 8032156-86.2020.8.05.0001. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada.  A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional…

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