Processo 8124478-57.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124478-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: RONALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de RONALDO JOSE DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 106436939): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva." Nas razões recursais (ID 106436940), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da Resolução n. 547/2024/CNJ, cuja aplicação ensejou a extinção do processo. Defende que tal omissão compromete a validade do julgado, impondo sua reforma. No mérito, argumenta que a sentença apresenta fundamentação genérica e incorreta ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ, desconsiderando os parâmetros normativos específicos do ente federado. Assevera que a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral não autoriza, de forma automática, a extinção de execuções fiscais por "baixo valor", sendo imprescindível observar a competência constitucional de cada ente da federação para fixar seus próprios critérios administrativos. Sustenta que, no âmbito do Município de Salvador, o artigo 276 do Código Tributário e de Rendas Municipais (Lei Municipal n. 7.186/2006), bem como a Portaria PGMS n. 052/2022, fixaram o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como parâmetro para caracterização de débito de pequeno valor. Destaca que, no caso concreto, o crédito executado ultrapassa tal limite, razão pela qual não poderia ter sido objeto de extinção com base em valor irrisório. Aduz, ainda, que não houve exame sobre aspectos indispensáveis à aferição da utilidade do processo, como eventual frutificação da execução, validade da citação, indicação de bens à penhora, ou eventual mora processual imputável à Fazenda Pública ou ao Judiciário. Ressalta a existência de ação coordenada entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a Procuradoria Geral do Município visando à extinção de massa de processos de execução fiscal, mas apenas em relação a débitos inferiores ao limite estabelecido administrativamente, o que não é o caso dos autos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em…
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