Processo 8124524-75.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124524-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LEA MARIA EDINGTON COUTINHO MEDINA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 8124524-75.2024.8.05.0001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por LÉA MARIA EDINGTON COUTINHO MEDINA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora pretende a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. A parte autora afirma ser professora aposentada do Estado da Bahia, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, matrícula nº 11077298, admitida em 03/03/1972, aposentada desde 04/10/1995, com carga horária de 40 horas semanais. Sustenta que, no ano de 2024, seu vencimento/subsídio foi atualizado para apenas R$ 2.141,39, enquanto o Piso Nacional do Magistério para 40 horas correspondia a R$ 4.580,57. A inicial narra que a autora, embora aposentada, faz jus à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Alega que o Piso Nacional do Magistério deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio, e não sobre a remuneração global, razão pela qual requereu a condenação do Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente na implementação do piso em seus proventos e ao pagamento de indenização equivalente à diferença, nos últimos cinco anos, entre o vencimento recebido e o valor do piso nacional para o ano correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.261,06, conforme planilha de cálculos juntada no ID 462226157. Foi deferida provisoriamente a gratuidade judiciária e determinada a citação do Estado da Bahia, conforme decisão de ID 463210859. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 471616741, resistindo à pretensão autoral. Em síntese, sustentou que o Piso Nacional do Magistério, embora constitucional, não poderia ser imposto ao Estado sem observância do planejamento orçamentário; defendeu que a aferição do piso deveria considerar a remuneração global da servidora, e não apenas a rubrica vencimento básico/subsídio; e arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas. A parte ré, ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi determinado que a parte autora se manifestasse em réplica sobre a matéria preliminar e os documentos apresentados com a contestação, conforme despachos de IDs 472909008 e 474384246. A parte autora apresentou réplica nos IDs 477160558 e 477163859, enfrentando a contestação e reiterando o pedido de procedência. Posteriormente, foi determinada a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas. A parte autora, no ID 491782851, informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 524705766. Este Juízo registra que a presente decisão é elaborada em atenção ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, e ao planejamento interno da unidade, que busca tornar os atos…
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