Processo 8124542-33.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8124542-33.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124542-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S)   DECISÃO   Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBSON DOS SANTOS SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob nº 8124542-33.2023.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA. Juiz de Direito" (ID 99974052). Alega ausência de comprovação da relação jurídica que embasou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que a instituição financeira não apresentou contrato assinado, prova de envio e desbloqueio de cartão de crédito, tampouco demonstrativo idôneo de utilização do serviço. Afirma que os documentos juntados pela parte ré consistem em telas sistêmicas unilaterais e termos genéricos, desprovidos de assinatura ou validação eletrônica, os quais não se prestam à comprovação da contratação ou da existência do débito. Assevera, ainda, que houve ausência de impugnação específica quanto às alegações autorais, o que ensejaria o reconhecimento de fatos incontroversos, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil. Sustenta violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença deixou de enfrentar adequadamente as teses suscitadas, além de ter se fundamentado em documentos inexistentes ou inidôneos, configurando cerceamento de defesa. Aduz a inexistência do débito e a consequente ilegalidade da negativação, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo. Requer: "(…) a) Seja reformada a sentença monocrática dando provimento aos pedidos da inicial, condenando o apelado pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$15.000,00, bem como seja declarada a inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito; b) ) Seja o valor da condenação em danos morais, devidamente corrigido com juros desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme dispõem a súmula 54 do STJ e art. 398 DO CCB; c) Seja a apelada condenada em honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, sem a incidência de proporção, em prol do trabalho adcional do profissional que subscreve esta peça pelo…

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