Processo 8124579-60.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8124579-60.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124579-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PAULO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A) APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)   DECISÃO  Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 99872293), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida processualmente pelo BANCO ITAUCARD S.A.).  O juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença de ID 99872293, julgando improcedentes os pedidos autorais. Na fundamentação, o magistrado reconheceu que a ré desincumbiu-se do ônus probatório, uma vez que a documentação apresentada, contendo nome, CPF e endereço coincidente do autor, demonstrou o uso contínuo do cartão por anos, o que afasta a tese de desconhecimento da relação contratual. Concluiu que a negativação configurou exercício regular de direito face à inadimplência demonstrada.  Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 99872295), sustentando a necessidade de reforma integral do julgado. Em suas razões, argumentou que as telas sistêmicas e faturas apresentadas pela ré são provas unilaterais e frágeis, incapazes de suprir a ausência do instrumento contratual assinado. Alegou que não houve prova do envio, recebimento ou desbloqueio consciente do cartão, reiterando que o silêncio da ré sobre esses pontos específicos consolidaria a tese de inexistência de débito como fato incontroverso.  O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contrarrazões sob o ID 99872300. Preliminarmente, suscitou a inobservância ao princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da sentença e repetem os argumentos da inicial. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a legitimidade do débito e a ausência de dano moral, inclusive pela incidência da Súmula 385 do STJ, diante de anotações preexistentes no CPF do recorrente.  É o relatório. Decido.  A análise dos autos revela que a matéria em discussão autoriza o pronto julgamento monocrático do recurso.   O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil confere ao Relator a incumbência de decidir o recurso individualmente quando a pretensão recursal estiver em conformidade com jurisprudência dominante. Tal prerrogativa é corroborada pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", faculdade esta plenamente aplicável no âmbito deste Tribunal para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.  Inicialmente, verifico que o recurso é próprio e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal. No que tange à tempestividade, observa-se que a sentença foi publicada em 21/10/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo no dia útil seguinte, 22/10/2025. Conforme demonstrado pelo…

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