Processo 8124826-70.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124826-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANDIRA MORAIS DA SILVA Advogado(s): HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB:GO35479) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB:SP417116), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB:SP122221) SENTENÇA JANDIRA MORAIS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO INBURSA DE IVENTIMENTOS SA., também qualificados aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 509341798. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária da previdência social e ter identificado a realização de descontos em seu benefício, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que não solicitou, tampouco recebeu os valores referentes às operações questionadas, apontando a inexistência de manifestação de vontade válida e ausência de comprovação da disponibilização dos valores. Afirma que os descontos são oriundos de contratos vinculados ao réu, especificando as operações impugnadas, as quais totalizam o montante de R$ 65.089,82 (-), considerando a repetição do indébito e os valores pleiteados a título de danos morais.Argumenta que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações. Aduz, pugnando pela inversão do ônus da prova, bem como pela responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, em razão de sua condição de pessoa idosa. Ao final, pugnou pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$65.089,82(-). Ao ID 509384796, foi proferida decisão, deferindo a justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, dos documentos da contratação, bem como a intimação das partes sobre a audiência e a citação da ré para contestar, sob pena de revelia. Ao ID 510858008, informou que a autora não possui interesse na designação de audiência de conciliação. Ao ID 514110333, apresentou contestação a parte ré BANCO INBURSA S.A., alegando, em síntese, a regularidade das contratações impugnadas, sustentando que os empréstimos consignados foram originalmente firmados com outras instituições financeiras (Banco Cetelem e Banco Pan) e posteriormente objeto de cessão de crédito em seu favor, o que legitimaria as cobranças realizadas. Aduziu que os contratos foram celebrados mediante procedimentos de segurança, incluindo assinatura digital, envio de documentos pessoais, prova de vida e registro de geolocalização, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Sustentou a validade da cessão de crédito, independentemente de notificação da parte autora, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Afirmou a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Ao ID 517787618, a parte…
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