Processo 8124926-59.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8124926-59.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8124926-59.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ARAUJO SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Ordinária proposta por TEREZA CRISTINA ARAÚJO SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP - Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 14/06/2017, verificou seu saldo total no valor de R$ 520,81, mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria superior ao valor creditado em sua conta. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP. Declarada a incompetência da 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA, em decisão de ID 462350574, pg. 274, vieram os autos a este juízo. Gratuidade da justiça deferida (ID. 468823545). A parte ré apresentou contestação no ID. 472192704, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: impugnação à gratuidade da justiça; incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição. Réplica no ID. 483654450. Em decisão saneadora (Id. 548943881), foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil e anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte ré interpôs agravo de instrumento da decisão saneadora (Id. 555706652). Em decisão de ID. 562085868, a Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo ao agravo da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   Transpostas as questões preliminares, impõe-se debruçar, neste momento, acerca das questões de mérito arguidas pelas partes em conflito.    A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício, e que se dirigiu até uma das agências do Banco Réu, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo.   Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor.   Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos.    É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do…

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