Processo 8124941-62.2023.8.05.0001

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8124941-62.2023.8.05.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8124941-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALINE CUNHA DA SILVA Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA (OAB:BA65153) REQUERIDO: ALMERINDA DA SILVA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência proposta por ALINE CUNHA DA SILVA, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em favor de sua genitora, ALMERINDA DA SILVA, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob o argumento de que a requerida apresenta limitações cognitivas e físicas severas decorrentes de diagnóstico de Doença de Alzheimer (ID 410793807). Consta da petição inicial que a requerida, atualmente com 86 anos de idade, possui histórico de declínio cognitivo progressivo, encontrando-se impossibilitada de reger sua própria vida e de administrar seus bens em decorrência de transtorno neurodegenerativo (ID 410793807). Diante desse cenário, a requerente, na qualidade de filha única e responsável direta pela assistência material e afetiva de sua genitora, postulou a nomeação como curadora para representá-la nos atos da vida civil. Inicialmente, foram apresentados documentos médicos e pessoais aptos a respaldar a pretensão inicial. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida, determinando ainda a realização de audiência de entrevista e a juntada de documentos complementares (ID 412404119). O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente assinado e acostado aos autos (ID 414026992). A requerente apresentou manifestação instruída com certidão negativa de antecedentes criminais do órgão estadual, atestado de sanidade física e mental que atesta sua aptidão para o encargo, relatório de saúde atualizado da requerida e demonstrativos de rendimentos da aposentadoria da genitora perante o Ministério da Saúde (ID 414026994). A audiência de entrevista foi realizada por meio de videoconferência, oportunidade na qual a requerida foi ouvida pelo juízo, constatando-se a existência de falhas significativas na comunicação, respostas incorretas ou incompletas sobre dados pessoais elementares e nítida desorientação espacial e temporal (ID 432299458). Na mesma ocasião, a requerente prestou esclarecimentos fáticos sobre o cotidiano da genitora, confirmando que a idosa necessita de amparo integral para a realização de todas as atividades básicas diárias (ID 432299458). Citada formalmente, e diante do decurso do prazo legal sem que a requerida apresentasse impugnação ou constituísse advogado (ID 432652489), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que ofereceu impugnação por negativa geral (ID 433028348). Em sua manifestação, o curador especial requereu a realização de exame pericial para a definição precisa da extensão do comprometimento cognitivo e o estabelecimento dos limites da medida protetiva (ID 433028348). A requerente apresentou réplica informando que não se opunha à realização da perícia judicial, solicitando que o ato ocorresse em domicílio devido à saúde debilitada da requerida (ID 474129186). Diante da necessidade de acompanhamento médico e hospitalar da requerida, a requerente noticiou a internação da…

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