Processo 8124973-62.2026.8.05.0001

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8124973-62.2026.8.05.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8124973-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CLARISSA DE FILADELPHO NEVES SERAFIM Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB:RN7309) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido liminar ajuizada por Clarissa de Filadelpho Neves Serafim, representada por sua filha e curadora provisória Flávia Neves Serafim, em face do Estado da Bahia, visando à autorização e ao custeio de internação psiquiátrica integral na Clínica Holiste, unidade não credenciada ao PLANSERV (ID. 566159180). A requerente, de 70 anos de idade, é beneficiária do PLANSERV e apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco grave com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), conforme relatório médico subscrito pela Dra. Camila Coutinho Luz de Souza (CRM-BA 23536) (ID. 566159191). O juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico (ID. 566194326). O NATJUS emitiu Nota Técnica com conclusão FAVORÁVEL COM RESSALVAS, reconhecendo a pertinência da internação psiquiátrica integral em caráter de urgência, porém consignando expressamente que não há elementos técnicos que justifiquem a necessidade de internação em hospital ou clínica específica, cabendo à operadora disponibilizar leito adequado em estabelecimento integrante de sua rede assistencial (ID. 567282976). É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC . Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito resta demonstrada pela condição de beneficiária do PLANSERV (ID. 566159187), pelo diagnóstico psiquiátrico grave (CID-10 F31.2) e pela prescrição médica de internação em regime integral (ID. 566159191). A internação psiquiátrica é procedimento de cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar e do próprio regulamento do PLANSERV. O perigo de dano emerge do quadro clínico descrito no relatório médico: a paciente apresenta desorganização comportamental acentuada, perda do juízo de realidade, comportamentos de altíssimo risco, incluindo manipulação de fogo dentro da residência, arremesso de objetos contra imóveis vizinhos e tentativa de escalar telhados (ID. 566159191). A Nota Técnica do NATJUS confirmou a urgência, registrando risco potencial à vida (ID. 567282976). O NATJUS, ao analisar o caso, confirmou que o quadro clínico se enquadra entre as indicações de internação psiquiátrica previstas pelas normas do Conselho Federal de Medicina, reconhecendo a pertinência…

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