Processo 8125007-08.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125007-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: CINTIA DA HORA CONCEICAO Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ (OAB:MT15072/O), KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768), LEONARDO MUNIZ DE FREITAS (OAB:MT34123/O) APELADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) SENTENÇA Vistos, etc. Cíntia da Hora Conceição ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Dacasa Financeira S/A, atualmente denominada Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária. Na petição inicial (ID 462371461), a autora alegou, em síntese, que, ao tentar contratar serviços de crédito no comércio local, inclusive para obtenção de cartão de crédito e realização de compras parceladas, teve sua solicitação recusada sob a justificativa de existência de registro desabonador em seu nome. Relatou que, ao consultar seus dados financeiros, constatou a existência de anotação nas modalidades "prejuízo" e "vencido" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, vinculada à instituição ré, referente a julho de 2019, no valor de R$ 4.848,10. Sustentou que a manutenção do apontamento por período superior a cinco anos seria indevida, pois, segundo afirma, o suposto débito estaria prescrito desde julho de 2024. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do registro, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a vinte salários mínimos. Foi proferida decisão determinando que a parte autora demonstrasse o interesse de agir (ID 462488038). Em seguida, a demandante apresentou manifestação defendendo a presença das condições da ação (ID 464098405 / ID 464098408). Posteriormente, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (ID 487288627). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 498180093 / ID 498180104). O recurso foi provido, por unanimidade, para anular a sentença de primeiro grau e determinar a regular citação da parte ré e a instrução do feito (ID 553266205 / ID 553267913). Na sequência, por meio da decisão de ID 558205227, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação. A ré apresentou contestação (ID 563327065). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a existência de relação jurídica válida entre as partes. Alegou que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 34.143935-5 em 10/09/2015, no valor total de R$ 5.048,16, a ser pago em doze parcelas de R$ 420,68. Sustentou, contudo, que a autora quitou apenas a primeira prestação, passando a incorrer em inadimplência (ID 563327073). A instituição financeira informou que, diante do débito vencido e não pago, realizou o registro das informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, de modo que a classificação como prejuízo em julho de 2019 refletia a situação de mora então existente. A ré acrescentou que, em…
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