Processo 8125016-67.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125016-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSELITA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416), ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL (OAB:BA11676), LARA FERREIRA SALGADO (OAB:BA71226) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, conforme estabelecido pela Lei nº 12.994/2014 e pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Em síntese, a Parte Autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, a exemplo do adicional de insalubridade, com fulcro no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 e no Tema 1.132 do STF de Repercussão Geral. Ademais, afirma fazer jus ao recebimento de parcela denominada de "incentivo financeiro adicional", prevista nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011. Aduz que, pela Portaria n. 674/GM, de 3.6.2003, do Ministério da Saúde, foram estabelecidos dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa e repassados pela União aos Municípios: o "incentivo de custeio" e o "incentivo adicional", sendo este último consistente em parcela destinada ao próprio Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder o piso salarial, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento da parcela denominada "incentivo financeiro adicional", vencidas e vincendas. Citado, o Réu não ofertou contestação, conforme certidão de ID. Num. 538346346. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, declaro a revelia do Réu que, devidamente citado, não ofertou contestação, conforme certidão de ID. Num. 538346346. Contudo, em razão dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao Demandado. Como se sabe, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Com efeito, a fim de regulamentar o…
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