Processo 8125028-47.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125028-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVILASIO MIRANDA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação onde o Autor alega, resumidamente, que é policial militar inativo, e visando a percepção da GAP na referência V o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 8016461-61.2021.8.05.0000, já transitado em julgado, no qual ao final foi reconhecido o direito do Autor à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM V na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. Desta forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter o pagamento retroativo à data de ajuizamento do mandamus. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Apresentada a réplica, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido QUESTÕES PRÉVIAS. Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Requereu ainda a prescrição da pretensão, pois o ato de aposentação ocorreu há mais de 05 (cinco) anos. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ocorre que o Mandado de Segurança impetrado em 27/07/2018 interrompeu a contagem do prazo prescricional, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos valores anteriores. Sendo assim, nos termos da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Portanto, não houve prescrição das parcelas pleiteadas. Quanto a alegação de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita não assiste razão à parte Ré, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas se obtém o pagamento de parcelas a partir da sua impetração. Desta forma, comprovado nos autos que já houve o trânsito em julgado do mandado de segurança indicado pelo Autor, afigura-se adequada a presente demanda, bem como, a competência deste Juizado Especial para o processamento da causa, vez se tratar de ação de cobrança em face do…
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