Processo 8125036-24.2025.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8125036-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VANUBIA SANTOS LIMA Advogado(s): SENTENÇA MUNICIPIO DE SALVADOR, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob a égide da Lei n. 6.830/80 (LEF), contra VANUBIA SANTOS LIMA, pretendendo cobrar dívida não tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, no curso processual, não houve localização da parte executada e/ou a garantia de patrimônio suficiente à quitação do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Sem dúvida, a adoção da providência de extinguir a execução tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 10.000,00, independentemente da situação processual revelada. Ou seja, a mera verificação, no Sistema, de ações executivas enquadradas nessa referência monetária, enseja sua extinção sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta do interesse de agir da Fazenda Pública, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere. In casu, é possível observar que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade. Aliás, do Excelso Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os…
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