Processo 8125061-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8125061-37.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ADEILMA QUEIROZ DA MOTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. ADEILMA QUEIROZ DA MOTA SANTOS, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Coordenadora Pedagógica desde 05/02/2018 (matrícula nº 85201249), ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA. Alega, em síntese, ter protocolizado em 30/04/2019 o Processo Administrativo nº 011.7627.2019.0022592-64 junto à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, postulando a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino - GEAPME, prevista na Lei Estadual nº 8.261/2002. Instruiu o pedido com certificado de conclusão de curso de Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica, com carga horária de 600 horas, expedido pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB), atendendo integralmente aos requisitos legais exigidos. Afirma que, em razão de injustificada mora administrativa, o pedido somente foi deferido e implantado em maio/junho de 2023, por força do Decreto nº 22.047, de 17/05/2023, causando-lhe prejuízo pelo não recebimento da gratificação no período de junho/2019 a maio/2023. Requereu, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento imediato dos valores retroativos. Ao final, pleiteou: (a) a condenação do Estado ao pagamento do retroativo da GEAPME no percentual de 15% sobre o vencimento-base, com reflexos em férias + 1/3 constitucional e 13º salário, referente ao período de junho/2019 a maio/2023, com correção pelo IPCA-E e juros de mora desde cada vencimento; (b) o reconhecimento do direito de protocolar novo requerimento de GEAPME com base no certificado de 2023, afastando a limitação do interstício em virtude da mora administrativa. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, o objeto central da demanda é a pretensão ao recebimento dos valores retroativos da GEAPME relativos ao período de junho/2019 a maio/2023, período durante o qual a requerente já preenchia os requisitos legais para a concessão da gratificação, mas que não a recebeu em decorrência da demora da Administração Pública em processar e deferir o pedido administrativo. Os fatos centrais da causa são, em sua maior parte, incontroversos. A requerente é servidora estadual ocupante de cargo efetivo de Coordenadora Pedagógica e protocolizou, em 30/04/2019, o requerimento administrativo de concessão da GEAPME, instruído com certificado de especialização emitido pela UNEB com carga horária de 600 horas, enquadrando-se no percentual de 15% sobre o vencimento-base previsto no art. 83, III, da Lei Estadual nº 8.261/2002. A Administração Pública deferiu o pedido e implantou a gratificação apenas em maio/junho de 2023, após a edição do Decreto nº 22.047/2023, sem, contudo, efetuar o pagamento retroativo. O próprio réu confirma esses fatos em sua contestação e nos documentos da Secretaria da Educação (id. 513685530), reconhecendo expressamente que o pedido foi deferido com publicação no Diário Oficial de…
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