Processo 8125075-60.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125075-60.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125075-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MOACIR DE ALMEIDA CONCEICAO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e outros Advogado(s):     SENTENÇA   MOACIR DE ALMEIDA CONCEIÇÃO, pessoa natural, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de RESCISÃO CONTRATUAL, IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, contra VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI e EDSON EDUARDO BRANDAO MARINHO MOREIRA, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 154499663. Afirmou o autor, de forma sintética que "[...] foi abordado pelo réu, que o apresentou uma proposta de investimento. O réu prometeu ao autor que se o mesmo realizasse um empréstimo junto a alguma instituição bancaria e lhe entregasse a quantia em dinheiro, ele investiria essa quantia, e realizaria o pagamento mensal do valor das parcelas do empréstimo diretamente ao autor e ainda lhe daria um valor a título de rendimento no início da transação." Relatou que "[...] se dirigiu até o Banco do Brasil e realizou um empréstimo consignado em sua conta corrente no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), dividido em 56 prestações, cada uma no valor de R$ 2.665,11 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), entregou à parte ré a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), para que a mesma fosse investida e gerasse lucro." Alegou que "[...] a ré daria ao autor, a título de "rendimento" no início da transação o valor de R$ 5.565,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais), e pagaria ao autor 56 prestações de R$ 2.665,11 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) depositando tal valor na conta bancaria do autor no dia 29 de cada mês, desde o mês de agosto de 2021 até o mês de março de 2026 [...] Ocorre que excelência, o réu em momento algum investiu tal valor, tomando-o para si, além de descumprir o quanto firmado em contrato, não realizando o pagamento de nenhuma parcela das quais havia se comprometido pagar. O autor buscou resolver a situação de forma amigável, através de contatos para tentar reaver os valores "investidos", a parte contraria criava inúmeros empecilhos, não restituindo os valores ao autor, sendo informado por atendentes da ré que aguardasse e que a situação se resolveria, o que nunca ocorreu." Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de "[...] determinar a penhora online das contas bancarias da parte ré, a penhora das parcelas vencidas, que somam o total de R$ 5.330,22 (cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), e a penhora do valor de cada parcela vincenda mês a mês, correspondendo ao total de R$ 2.665,11 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) mensalmente, até decisão final." A título de tutela definitiva, pugnou pela declaração de rescisão contratual, pela restituição da quantia de R$ 47.435,00 (-); pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, no importe de R$ 149.246,16 (-) e por danos morais, no importe de…

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