Processo 8125134-48.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8125134-48.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
08/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125134-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA DUARTE DO NASCIMENTO e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO   ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE PEDRA DO CAVALO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDADA NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. TEMA Nº 999, DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. PARTE AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO DESDE 2006. TERMO FINAL EM 2011. AÇÃO PROPOSTA EM 2021. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por particulares em face de sentença que, nos autos da ação indenizatória contra Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos N/NE S/A e EMBASA, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados danos ambientais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória individual fundada em danos ambientais encontra-se prescrita. III. Razões de decidir 1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando os elementos documentais são suficientes à análise da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo nulidade pela ausência de prova pericial. 2. O STF, no Tema 999 da repercussão geral (RE 654.833/CE), reconhece a imprescritibilidade apenas da pretensão coletiva de reparação de danos ambientais, não se aplicando às pretensões indenizatórias individuais de cunho patrimonial, que se submetem a prazo prescricional. 3. A jurisprudência do STJ firma que o termo inicial da prescrição em demandas indenizatórias por danos ambientais é o momento em que a parte tem conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, nos termos da teoria da actio nata. 4. No caso, a ciência dos danos remonta a 2006, conforme documentos técnicos e relatórios apresentados, razão pela qual a ação ajuizada apenas em 2021 encontra-se prescrita, haja vista o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Reconhecer o dano como continuado para afastar a prescrição significaria admitir imprescritibilidade em hipóteses de direito individual patrimonial, em afronta à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de prova pericial. 2. A imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais se restringe à esfera difusa e coletiva, sendo as pretensões individuais patrimoniais sujeitas à prescrição. 3. O prazo prescricional da ação indenizatória individual decorrente de dano ambiental conta-se a partir da ciência…

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