Processo 8125173-06.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8125173-06.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125173-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARA NUBIA COSTA E SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO (APLB). POSSIBILIDADE. TEMA 877 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TEMA 823 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Liquidação Individual de Sentença Coletiva proposta por professora da rede estadual de ensino em face do Estado da Bahia, visando à apuração das diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, reconhecidas na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, extinta em primeiro grau com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de protesto judicial interruptivo da prescrição pelo sindicato da categoria é apto a interromper o prazo prescricional para a liquidação e execução individual do título coletivo; e (ii) estabelecer se a servidora integrante da categoria substituída possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual, independentemente de comprovação de filiação sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em título judicial coletivo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF e do entendimento consolidado no Tema 877 do STJ. 4. O ajuizamento de protesto judicial interruptivo pelo sindicato da categoria, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil, constitui causa idônea de interrupção da prescrição também nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 5. Interrompida a prescrição dentro do quinquênio, o prazo prescricional reinicia-se pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, afastando a prescrição reconhecida na sentença. 6. A interrupção da prescrição promovida pelo sindicato aproveita individualmente a todos os integrantes da categoria substituída. 7. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais em ações coletivas e nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização ou filiação dos substituídos, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e a tese firmada no Tema 823 do STF. 8. Comprovado que a autora integra a categoria profissional abrangida pelo título coletivo, é parte legítima para promover a liquidação individual do julgado. 9. A extinção prematura do feito impede a apuração do quantum debeatur, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O protesto judicial interruptivo ajuizado por sindicato interrompe o prazo prescricional para a liquidação e execução individual de sentença coletiva, que reinicia pela metade. 12. O integrante da categoria profissional substituída possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual do título coletivo, independentemente de filiação sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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