Processo 8125214-36.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125214-36.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125214-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NOELIA PEREIRA BARBOSA MENDES Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS (OAB:BA44948) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo nº 8125214-36.2026.8.05.0001, em que Noelia Pereira Barbosa Mendes, brasileira, 63 anos, aposentada, beneficiária do PLANSERV e portadora de carcinoma seroso de ovário de alto grau, estádio IIIC (CID-10 C56), ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Bahia e do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV, visando ao fornecimento e ao custeio integral do medicamento Mirvetuximabe Soravtansina (ELAHERE®), na posologia de 6 mg/kg por via intravenosa a cada 3 semanas, conforme prescrição da médica oncologista assistente Dra. Marcella M. Salvadori (CRM/BA 31.924). A parte autora narra que recebeu o diagnóstico em novembro de 2021 e, desde então, foi submetida a sucessivas linhas terapêuticas sem resposta satisfatória, incluindo quimioterapia neoadjuvante com carboplatina e paclitaxel, citorredução de intervalo, hormonioterapia de manutenção, novo esquema com carboplatina e doxorrubicina lipossomal, paclitaxel associado a bevacizumabe e, por fim, bevacizumabe em monoterapia, sempre com progressão da doença e resistência à platina. Ademais, informa que, em janeiro de 2026, houve nova progressão em topografia peritoneal e pulmonar, tendo o estudo imuno-histoquímico de 26/01/2026 demonstrado receptor de folato alfa (FOLR1) positivo, com expressão em 75% das células de interesse. Diante disso, o medicamento foi prescrito em março de 2026, mas o PLANSERV negou administrativamente a cobertura sob alegação genérica de ausência de previsão contratual. O orçamento juntado aos autos aponta custo estimado de R$ 146.147,29 por aplicação. A autora, por sua vez, é servidora pública estadual inativa e percebe proventos líquidos de R$ 3.033,26 mensais. Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência em favor da 15ª ou 20ª Varas da Fazenda Pública, nos termos das Resoluções nº 25 e 26/2024 e da Resolução nº 01/2025 do TJBA. Redistribuídos a esta unidade jurisdicional, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça e determinada a oitiva do NATJUS. Posteriormente, a parte autora apresentou documentos supervenientes, em 01/07/2026, consistentes em relatório médico atualizado, datado de 29/06/2026, laudo de tomografia computadorizada do tórax de 01/06/2026 e laudo de ressonância magnética do abdome total, todos evidenciando progressão da doença enquanto a paciente permanece sem tratamento antineoplásico específico. O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 20918 (ID 567542813), com conclusão favorável ao fornecimento do fármaco, nos seguintes termos: "A paciente preenche os critérios de elegibilidade validados nos estudos pivotais: diagnóstico histológico de carcinoma seroso de ovário de alto grau, resistência à platina documentada, três linhas terapêuticas sistêmicas prévias e expressão de FRα no limiar de alta expressão (75%). O fármaco possui registro sanitário vigente na Anvisa, o que afasta o enquadramento como tratamento experimental, e conta com aprovação por agências reguladoras internacionais de referência (FDA, 2022;…

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