Processo 8125219-92.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125219-92.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125219-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO VEIGA MAGALHAES Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA (OAB:BA71202), MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714), JESSICA PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA78250) REU: PARQUE SHOPPING BAHIA S/A e outros Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), AURINO NERY DE SOUZA NETO (OAB:BA46921)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por BRUNO VEIGA MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da PARQUE SHOPPING BAHIA S/A e ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A (ESTAPAR), também qualificadas. Segundo consta na peça exordial (ID 509213876), no dia 07 de julho de 2025, por volta das 07h, o Autor estacionou o seu veículo, uma motocicleta Honda CG/160 Fan, cor preta, placa SKN8C52, ano 2024/2025, no estacionamento do complexo comercial em que se localiza a primeira Ré, operado e administrado pela segunda Acionada. Ressalta que, após terminar seus afazeres de trabalho, por volta das 17h30min, retornou ao local e constatou a subtração de sua motocicleta, constatando o furto ocorrido no interior do estacionamento. Desse modo, aduz ter buscado atendimento perante as prepostas das Rés, sendo informado de que as empresas não se responsabilizariam pelo evento, sob o fundamento de que o veículo não se encontrava em local específico para motocicletas. Destaca que também foi questionado o pagamento do ticket do estacionamento, no entanto, sequer havia se preocupado com esta circunstância. Apesar disso, aduz que tentou promover o pagamento do valor, acreditando que poderia lhe ajudar a recuperar a sua moto, mas a máquina estava apresentando defeito. Dispõe ter registrado o respectivo Boletim de Ocorrência policial e tentado a resolução administrativa do conflito com as prepostas da administradora do estacionamento, sem obter êxito na reparação dos prejuízos suportados. Pelo exposto, requer a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.181,00 (dezenove mil e cento e oitenta e um reais), correspondente ao valor de mercado da motocicleta furtada, bem como seja arbitrada indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresentada contestação pela Ré ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A ao ID 517844218. Preliminarmente, discorre acerca de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui gerência sobre a área específica em que o veículo teria sido deixado. Quanto ao mérito, impugna o boletim de ocorrência acostado aos autos, sustenta ausência de provas da ocorrência do furto em área sob sua administração, afasta o dever de guarda e segurança, defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rechaçando o dever de indenizar danos materiais ou morais. Por sua vez, a Ré PARQUE SHOPPING BAHIA S/A apresentou contestação ao ID 556028357. Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, alega ausência de responsabilidade do shopping, culpa exclusiva do Autor e de terceiro por estacionar em local…

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