Processo 8125292-30.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8125292-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSUE SILVEIRA DE ARAGAO Advogado(s):·CALIANE PEREIRA LOBO (OAB:BA18365) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):· DECISÃO JOSUE SILVEIRA DE ARAGAO, qualificado nos autos, requereu a presente ação contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduz a parte autora que é portador de Insuficiência Tricúspide (CID I07.1) e Insuficiência Cardíaca Direita (CID I50.0), requisitado, pelo seu médico, o procedimento de Reparo Percutâneo da Válvula Tricúspide com Implante de Clipes, VALVOPLASTIA PERCUTANEA POR VIA TRANSEPTAL, para realização do procedimento foram listados os materias, incluindo 01 SISTEMA TRICLIP (STEERABLE GUIDE CATHETER TRICLIP G4/TRICLIP G4 DELIVERY SYSTEM) e 01 Sistema de fechamento tipo Proglide, os quais foram negados pela ré, bem como o procedimento indicado. Requer a autora, como tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie a realização do procedimento de VALVOPLASTIA PERCUTANEA POR VIA TRANSEPTAL, com os materiais necessários indicados em inicial, pelo médico assistente que lhe acompanha. Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier1.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser…
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