Processo 8125298-71.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125298-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO DE JESUS GAMA Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB:SP408389) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA FERNANDO DE JESUS GAMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. O autor afirma que, ao consultar sua situação creditícia, identificou um registro de débito no valor de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), vinculado ao contrato nº 1538778020, na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID 509430144). Alega desconhecer a origem e a legitimidade da dívida, sustentando que em que pese admita que já possuiu vínculo negocial com a parte Requerida, desconhece a origem e legitimidade dos débitos, ou ao menos não se recorda da existência deles. Requereu a declaração de inexistência do débito, a obrigação de fazer para exclusão do registro e abstenção de cobranças, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 26.000,00 (ID 509430134). A Decisão, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova (ID 540972677). Citada, a ré apresentou Contestação (ID 553982820), sustentando a regularidade da cobrança baseada em telas de seu sistema interno que indicam um contrato ativo desde 16/01/2025. No mérito, alegou a inexistência de dano moral, afirmando que não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas oferta de negociação no portal "Serasa Limpa Nome", sem acesso a terceiros. Juntou certidão negativa (ID 553982825) e extrato do SCPC (ID 553982822). A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 555291448). Em Réplica (ID 559411527), o autor impugnou as provas da ré, reiterando a tese de inexistência da relação jurídica por falta de contrato assinado. A Decisão saneadora de ID. ID 563981866 rejeitou as preliminares e intimou as partes para manifestarem o interesse em novas provas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 565194530 e 565270608). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento deste Juízo. A controvérsia reside na validade da relação jurídica que ensejou a cobrança. Por se tratar de relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe à ré demonstrar a efetiva contratação dos serviços pelo autor, especialmente diante da negativa de existência de vínculo jurídico (fato negativo). No entanto, a ré não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pelo consumidor (seja físico ou digital). As telas sistêmicas apresentadas na contestação são documentos produtos de forma unilateral pela fornecedora, sem a participação ou anuência do autor, carecendo de força probatória para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Destaco trecho elucidativo de recente Decisão proferida pelo STJ acerca do tema: "Contudo, as telas sistêmicas, por si só, não demonstram a regularidade da contratação e, por conseguinte, a…
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