Processo 8125307-67.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8125307-67.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125307-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: I. E. D. S. S. e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta por I. E. D. S. S., menor impúbere representada por sua genitora CARLA BRITO DE SANTANA conforme procuração e documentos de identificação colacionados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de Ação Revisional de Taxas de Juros cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais de nº 8125307-67.2024.8.05.0001 movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A demanda originária fundamenta-se na suposta abusividade das cláusulas do contrato de empréstimo consignado nº 0054926600 celebrado em 11 de outubro de 2022 no valor de R$ 9.854,17 a ser adimplido mediante 84 parcelas mensais de R$ 323,00 conforme a Cédula de Crédito Bancário de ID 103098311. O magistrado sentenciante após o julgamento antecipado do mérito decidiu a controvérsia nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito. Em suas razões recursais colacionadas no ID 103098931, a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença alegando em síntese que houve equívoco metodológico na fundamentação do juízo de primeiro grau ao considerar apenas a taxa de juros nominal de 2,14% ao mês. Argumenta que o Custo Efetivo Total aplicado ao contrato alcança o patamar de 2,88% ao mês, além da taxa efetiva real apurada na memória de cálculo, de 3,53% ao mês, o que superaria significativamente a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação que seria de aproximadamente 2,01% ao mês. Sustenta ainda que a observância do teto administrativo estabelecido pela Instrução Normativa do INSS não afasta o controle jurisdicional de abusividade sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e que a condição de menor incapaz da beneficiária impõe um dever de vigilância e proteção qualificada sobre as verbas de natureza alimentar que sustentam o contrato. Requer o provimento do recurso para declarar a abusividade dos juros adequando-os à média de mercado com a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$…

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