Processo 8125315-10.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125315-10.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125315-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO CESAR QUEIROZ ROCHA Advogado(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA32662) REU: XS3 SEGUROS S.A. Advogado(s): JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB:SP259425)   SENTENÇA   Vistos. Paulo Cesar Queiroz Rocha, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra XS3 Seguros S.A., também qualificada. Na petição inicial, o autor sustentou que celebrou contrato de seguro residencial sob a apólice nº 03003355, com vigência de 16 de abril de 2024 a 16 de abril de 2027. Informou ter pago o prêmio de R$ 2.002,45, estabelecendo o limite máximo de garantia em R$ 750.000,00. Noticiou que, no dia 30 de março de 2025, ocorreu um incêndio em sua propriedade que gerou a perda de um quadriciclo, avaliado em R$ 62.990,00. Relatou que, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré indeferiu o pedido de cobertura. Diante de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.990,00, correspondente à perda total do veículo de lazer, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 526509567, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando-se a citação da ré. A ré, XS3 Seguros S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 533227640). Argumentou, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura sob o fundamento de exclusão contratual expressa para veículos terrestres, apontando as Cláusulas 9ª, alínea 's', e 4.1, alínea 'f', das Condições Gerais e Especiais da apólice. Aduziu que os demais bens afetados (quiosque, sacos de ração e fertilizantes) também se encontram excluídos da cobertura residencial contratada. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 539077862), oportunidade na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 541433239), a ré manifestou-se no ID 549601431, sustentando a desnecessidade de provas orais e requerendo, subsidiariamente, a juntada de comprovantes e notas de conserto do veículo pelo autor, sob o argumento de que as fotos do relatório preliminar demonstravam avarias apenas parciais no quadriciclo. O autor, por sua vez, anexou nota fiscal de serviços de troca de peças do quadriciclo no valor de R$ 34.687,80 (ID 554264593), orçamento de materiais de construção no valor de R$ 33.448,97 (ID 554264594) e orçamento de mão de obra para reforma de garagem no valor de R$ 9.000,00 (ID 554264595). Pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento desses novos valores e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré apresentou manifestação sobre os novos documentos (ID 560933527), apontando a ocorrência de inovação recursal e de alteração ilícita dos limites da lide, haja vista que a petição inicial não trazia qualquer pedido de reparação estrutural da casa ou de reconstrução de garagem ou telhado. Indicou ainda que a nota fiscal do conserto do quadriciclo foi emitida em nome de terceiro e contradiz a alegação…

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