Processo 8125333-31.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8125333-31.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125333-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA IVO PIRES Advogado(s): FERNANDA IVO PIRES (OAB:BA19846), CAROLINA ORRICO SANTOS (OAB:BA24991) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Ivo Pires em face da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na qual a autora pleiteia a imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Auxiliar, nível A, regime de 40 horas semanais, referente à componente curricular 083 (Direito/Direito Privado/IED/Direito Civil/Empresarial/ECA/Propriedade Intelectual/Práticas), campus XIII, Itaberaba, do concurso público regido pelo Edital nº 034/2022 (ID 509424740). A autora requereu, na inicial, a distribuição do feito por dependência a esta Vara da Fazenda Pública, em razão de conexão com outros processos que versam sobre o mesmo certame e sobre a mesma componente curricular (ID 509424740). Narra que figura na 6ª colocação entre os nove aprovados da componente 083, conforme a Portaria nº 488/2022; que o edital previu uma vaga imediata e a formação de cadastro de reserva; que o certame, homologado em 02/07/2022, teve sua validade prorrogada pela Portaria nº 387/2024 até 03/07/2026; e que, dos nove aprovados, apenas quatro foram convocados e entraram em exercício, estando ela e os candidatos das 7ª, 8ª e 9ª colocações aguardando convocação (ID 509424740). Sustenta a ocorrência de preterição, apontando as contratações de professores substitutos em regime REDA durante a validade do certame (editais 033/2023, 109/2023 e 105/2024), a utilização do regime de cooperação docente para suprir carências que reputa permanentes e o déficit de professores efetivos no curso de Direito de Itaberaba, que contaria com 8 docentes efetivos diante de uma necessidade de cerca de 19 (ID 509424740). Instruiu a inicial com o edital do certame, portarias de convocação, o Plano de Desenvolvimento Institucional 2023/2027, estudo elaborado pelo movimento "Nomeia Já, UNEB", termo de ajustamento de conduta firmado entre a ré e o Ministério Público e cópias de decisões proferidas em demandas semelhantes (ID 509424740). Requer, em sede de tutela de urgência, a convocação imediata da autora, sob pena de multa diária; subsidiariamente, a reserva da próxima vaga da componente 083, com expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo nº 8027933-08.2024.8.05.0080; e, ainda subsidiariamente, a reserva da vaga independentemente do prazo de validade do concurso (ID 509424740). Em 14/09/2025, a autora juntou petição noticiando a concessão de tutela de urgência ao candidato classificado em 8º lugar, Samyr Leal da Costa Brito, nos autos do processo nº 8027933-08.2024.8.05.0080, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, reiterando os pedidos de convocação imediata e de reserva de vaga, com preferência sobre os demais integrantes do cadastro de reserva (ID 519837543). É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 300 do Código de Processo…

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