Processo 8125375-80.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8125375-80.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8125375-80.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANA LIVIA DE BARROS MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que vem cursando residência médica em programa promovido pelo Réu, tendo início do vínculo na data 01/03/2023 com término em 28/02/2025. Aduz que, durante o período da residência médica, recebe bolsa de estudos no valor de R$ 3.330,46, e a partir de janeiro de 2022 o valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos). Todavia, não vem recebendo o auxílio-moradia previstos no art. 4º, § 5º, II e III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ele recebida, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo cumprimento. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelos contracheques acostados aos autos, é o próprio Estado o ente responsável pelo pagamento da bolsa de residência médica percebida pelo autor, figurando como fonte pagadora direta da remuneração. Ora, se é o Estado quem efetua o pagamento, é ele quem detém a responsabilidade pela correta observância dos direitos remuneratórios do residente, não podendo se esquivar da relação jurídica que mantém com o autor. Assim, resta inequívoca a pertinência subjetiva passiva do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que qualquer provimento jurisdicional favorável ao autor repercutirá diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial, devendo a preliminar ser rejeitada. Inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O art. 4º, da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe no §5º que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e   III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". No caso em tratativa, a parte Autora afirma que o Réu jamais lhe concedeu moradia e alimentação, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto nos incisos II e III do supratranscrito dispositivo legal, e por isso faz jus ao pagamento de indenização relativa aos referidos auxílios correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebia mensalmente. O Estado da Bahia alega na contestação a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício…

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