Processo 8125375-80.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8125375-80.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANA LIVIA DE BARROS MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, resumidamente, que vem cursando residência médica em programa promovido pelo Réu, tendo início do vínculo na data 01/03/2023 com término em 28/02/2025. Aduz que, durante o período da residência médica, recebe bolsa de estudos no valor de R$ 3.330,46, e a partir de janeiro de 2022 o valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos). Todavia, não vem recebendo o auxílio-moradia previstos no art. 4º, § 5º, II e III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ele recebida, consequentemente, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo cumprimento. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado não merece acolhimento. Conforme demonstrado pelos contracheques acostados aos autos, é o próprio Estado o ente responsável pelo pagamento da bolsa de residência médica percebida pelo autor, figurando como fonte pagadora direta da remuneração. Ora, se é o Estado quem efetua o pagamento, é ele quem detém a responsabilidade pela correta observância dos direitos remuneratórios do residente, não podendo se esquivar da relação jurídica que mantém com o autor. Assim, resta inequívoca a pertinência subjetiva passiva do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que qualquer provimento jurisdicional favorável ao autor repercutirá diretamente em sua esfera jurídica e patrimonial, devendo a preliminar ser rejeitada. Inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O art. 4º, da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe no §5º que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". No caso em tratativa, a parte Autora afirma que o Réu jamais lhe concedeu moradia e alimentação, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto nos incisos II e III do supratranscrito dispositivo legal, e por isso faz jus ao pagamento de indenização relativa aos referidos auxílios correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebia mensalmente. O Estado da Bahia alega na contestação a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício…
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