Processo 8125410-74.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8125410-74.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125410-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUIS FERNANDO LOPES DA SILVA Advogado(s): Cristiany Lapa dos Santos (OAB:BA47848) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Capitão da Polícia Militar e que assumiu cargo comissionado símbolo DAS, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01. Dessa forma, afirma que a remuneração das horas extras, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e o auxílio-fardamento devem ser calculados com base no valor do referido símbolo, o que não vem ocorrendo, já que o Réu utiliza o soldo como base de cálculo das referidas verbas. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o valor do símbolo DAS do cargo comissionado na base de cálculo das aludidas vantagens, enquanto receber 100% do símbolo e estiver investido em cargo de comissionado. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças vencidas e das que se vencerem no curso do processo até a efetiva correção da base de cálculo. Procedida à citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de litispendência/coisa julgada, alegando que o Autor ajuizou ação idêntica, processo nº 8125385-61.2024.8.05.0001. Todavia, rejeito a preliminar, tendo em vista que as ações não são idênticas, já que na presente ação o Autor pleiteia a condenação do Réu a utilizar o valor do símbolo do cargo comissionado na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno, do auxílio-fardamento e do adicional por tempo de serviço, enquanto na ação referente ao processo nº 8125385-61.2024.8.05.0001 o Demandante pediu a condenação do Réu a utilizar o valor do símbolo como base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, como se infere da petição inicial e da sentença do aludido processo carreados aos autos pelo Réu. Superada as questões prévias, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio…

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