Processo 8125445-68.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125445-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS JAMBEIRO D OLIVEIRA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA JOSE CARLOS JAMBEIRO D OLIVEIRA, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, formulando pleitos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos articulados ao ID 410933544. Afirmou o demandante que, ao analisar histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos em favor da ré no valor de R$ 52,56 (-) mensais, a partir de abril de 2018. Diante de tal quadro, ajuizou a presente ação. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré a repetir o indébito em dobro os valores indevidamente descontados (R$ 1.818,06) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Determinada a tramitação prioritária do feito, deferida a gratuidade, invertido o ônus da prova, intimadas as partes a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação (ID 410965538). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 416372727). Suscitou, preliminarmente, prescrição, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e impugnou a representação processual do autor. No mérito, afirmou que "[...] o suposto período em que realizado os descontos foram realizados de abril a novembro de 2018. Especificamente com relação a contratação havida, convém esclarecer ao juízo que, na fase pré contratual a parte contratante informa o plano que pretende aderir de acordo com as coberturas e benefícios que melhor se adaptam às suas necessidades. O contratado solicita ao contratante a apresentação dos documentos pessoais para realização de consulta cadastral, e não havendo impedimentos o contrato é celebrado." Sublinhou que "[...] a partir de novembro de 2018 a demandada deixou de realizar os descontos no benefício do segurado, pois, neste período, iniciou-se o problema das fraudes, que a fim de resguardar os interesses dos seus associados, e, demonstrando a preocupação que possui com os mesmos, a lisura de sua conduta, bem como toda sua boa fé, suspendeu os descontos dos contratos ativos." Ao final, pugnou pela integral improcedência da pretensão autoral. Réplica colacionada ao ID 432852748. Intimada a ré a comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo (ID 442566285), promoveu a juntada de documentos (ID 444570969). Intimado o demandante a se manifestar sobre a petição e documentos coligidos aos IDs 444570969/444570977 (ID 458476641). O autor impugnou a documentação adensada aos IDs 444570969/444570977 (ID 462319319). Substabelecimento sem reserva de…
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